Processo 0701459-21.2024.8.02.0067
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701459-21.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Lucas Santos do Nascimento - Portanto, RECEBO a denúncia em desfavor de LUCAS SANTOS DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas sanções dos art. 306, § 1º, inciso I, e art. 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, com fundamento no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, DEFIRO o pedido formulado pela representante do Ministério Público, e DECRETO a proibição de LUCAS SANTOS DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, obter habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses. Promovo, neste ato, o cadastro da proibição supracitada, através do sistema RENAJUD. Na impossibilidade de se efetivar a referida proibição de obtenção de CNH, em face do denunciado, por meio do sistema RENAJUD, deverá o cartório deste juízo oficiar ao DETRAN/AL, para que realize o cadastro desta proibição em seus sistemas de condutores. Decorrido o prazo de vigência da medida cautelar penal acima deferida, voltem-me os autos conclusos para baixa do gravame lançado sobre o cadastro do acusado, através do sistema RENAJUD. Na impossibilidade de se proceder a liberação pelo referido sistema, deverá o cartório adotar as providências necessárias para a remoção da proibição de se obter CNH. Ato contínuo, determino à Secretaria desta Vara que proceda com as seguintes providências: 1. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2. Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos; 3. Na resposta à acusação, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); 4. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; 5. Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, informar não dispor de condições financeiras para constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação (art. 396-A, § 2º, CPP), ou informar a impossibilidade de assumi-la; 6. Caso o acusado não seja localizado para ser citado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação, com fundamento no art. 125 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Código de Normas). As buscas deverão ser conduzidas utilizando os bancos de dados públicos disponíveis ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 538 do Provimento nº 13/2023, da CGJ/AL, incluindo diligências físicas e digitais necessárias para assegurar a citação do réu; 7. Caso a citação do acusado não se efetivar, determino ao Cartório que verifique se, quando da devolução eletrônica do mandado de citação negativo à este Juízo, houve a atuação do NIOJ. Em caso negativo, determino desde já que seja enviado oficio ao NIOJ para realizar…
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