Processo 0701461-35.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701461-35.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0701461-35.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERFOLG ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ERFOLG ENGENHARIA LTDA contra ARTFLEX ENGENHARIA LTDA. Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços técnicos com a ARTFLEX ENGENHARIA LTDA. objetivando o acompanhamento, a fiscalização e o apoio técnico em obra de construção civil. Afirma que a prestação dos serviços se estenderia por doze meses, mediante remuneração mensal de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com vencimento até o décimo dia útil do mês subsequente à emissão da respectiva nota fiscal. Relata que foi emitida a Nota Fiscal Eletrônica nº 719, no valor de R$ 8.800,00, encaminhada à ré dentro do prazo contratual. Aduz que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de contato, a empresa ré apenas alegou dificuldades financeiras momentâneas, sem apresentar proposta concreta de quitação. Assevera que o inadimplemento contratual perpetrado pela Ré impôs à ERFOLG ENGENHARIA LTDA. não apenas a privação do recebimento pelos serviços qualificados que prestou, mas também a assunção de custos e riscos fiscais indevidos. Com base no contexto fático relatado, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referente à prestação de serviços de acompanhamento e fiscalização de obras de construção civil, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor a título de Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), referentes aos períodos de agosto e setembro de 2025, totalizando R$ 753,67 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) ou que a ré seja compelida a arcar diretamente com o pagamento dos referidos tributos, perante os órgãos competente. Requer, mais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta da ré, que causou prejuízos financeiros e abalo à imagem do autor, em virtude do potencial inscrição em dívida ativa e outras sanções legais. A requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 278935879), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 280141805). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada. Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial. Além disso, a parte autora juntou aos autos, para comprovar as suas alegações, contrato de prestação de serviços, prints de conversas por meio do aplicativo Whatsapp, Documento de Arrecadação do Simples Nacional e Nota Fiscal (ID 266737741 e seguintes). Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua:…

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