Processo 0701461-44.2025.8.02.0038
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: FABIANA MARQUES CAVALCANTE (OAB 16546/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0701461-44.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria Lucivan de Lima Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos 0123437215607 e 0123436865732. b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em razão dos referidos empréstimos e movimentações bancárias não reconhecidas, no que se refere aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, e de forma simples quanto a eventuais descontos realizados anteriormente a essa data, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608 - RS (2015/0049776-9). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais. d) autorizar a compensação com o valor depositado à fl. 86. e) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração contra a presente sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, deve a parte embargante especificar a prova que pretende produzir, justificando sua pertinência ao caso. Havendo embargos, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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