Processo 0701462-45.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701462-45.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGOCIAÇÃO REFERENTE A PARCELAS ESPECÍFICAS. DÉBITOS REMANESCENTES DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgou procedente o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 20.755,39 à segunda ré. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Em contrarrazões, a segunda requerida suscitou preliminar de deserção, ao argumento de ausência de recolhimento do preparo recursal (ID 84994556). A preliminar não merece acolhimento. A recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no ato de interposição do recurso e juntou documentação apta a demonstrar sua insuficiência de recursos (IDs 84994562 a 84994568). Os elementos constantes dos autos evidenciam situação econômica compatível com a concessão do benefício. Assim, concedido o benefício da gratuidade de justiça à recorrente, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal. Preliminar de deserção rejeitada. 3. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alegou que quitou integralmente a obrigação contratada junto aos requeridos em 05/06/2024, dentro das condições e do prazo ajustados entre as partes. Sustentou que, apesar da quitação, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito já adimplido. Aduziu que o avalista do contrato passou a receber cobranças reiteradas por meio de ligações telefônicas, mensagens e correio eletrônico, circunstância que lhe causou constrangimentos e transtornos. Afirmou que foram exigidos valores não contemplados no acordo celebrado, em afronta aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. Defendeu que a negativação indevida e as cobranças persistentes comprometeram sua credibilidade perante o mercado e restringiram seu acesso ao crédito. Diante da ausência de solução na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda visando à reparação dos prejuízos alegadamente suportados. 4. Em suas razões recursais, a autora afirmou que aderiu ao acordo proposto pelas requeridas com a legítima expectativa de quitação integral da dívida, tendo efetuado o pagamento nas condições ajustadas. Alegou que a interpretação adotada na sentença, no sentido de que o acordo abrangeria apenas parte do débito, não encontra amparo nas provas dos autos nem nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança que regem as relações de consumo. Aduziu que as tratativas mantidas com representantes da primeira requerida indicavam a inexistência de débitos pendentes após a celebração do acordo. Argumentou que o pedido contraposto extrapolou os limites do microssistema dos Juizados Especiais ao veicular pretensão de cobrança envolvendo inúmeras parcelas supostamente inadimplidas, relativas a diferentes períodos, matéria que demandaria ampla dilação probatória e seria incompatível com os princípios da simplicidade e da celeridade…

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