Processo 0701463-02.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701463-02.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSEMERE SOARES SETTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na ação n. 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO/DF. O DF apresenta impugnação ao cumprimento de sentença na qual sustenta que a exequente ROSEMERE SOARES SETTE incorreu em excesso de execução. A exequente juntou resposta à impugnação, na qual requer a rejeição da defesa do DF. Decido. O título executivo objeto desta execução dispôs o seguinte: “Pelo exposto, em sede de rejulgamento do apelo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de: [i] garantir aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/05 o direito à aposentadoria integral e com paridade, juntamente com o benefício previsto pelo artigo 3º, III, da EC 47/05 e com o redutor previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal; [ii] garantir aos professores que tenham completado os requisitos para a aposentadoria, nos termos do item anterior, e que permanecem em atividade, o direito ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, até que se concretize a respectiva inatividade. [iii] condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças devidas, em face do reconhecimento do direito dos substituídos ao abono de permanência, com incidência de juros e correção monetária em consonância com o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, com a incidência da SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Dec-Lei 20.910/1932 relativamente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/07/2020).” O acórdão transitou em julgado em 24/10/2025. A impugnação do DF não deve ser acolhida. Primeiramente, verifica-se que o marco inicial de 04/05/2018 foi utilizado pelas duas partes para realização dos cálculos do débito. Quanto ao suposto equívoco nos reflexos de 1/3 de férias. Verifica-se pelos cálculos juntados que, na verdade, o valor dos cálculos da exequente foi apresentado a menor à título de reflexo do terço constitucional. O ente público alega ainda que a Selic deve ser aplicada somente sobre o valor principal corrigido, a fim de evitar anatocismo. Sem razão. Isto porque é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA 810. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do…
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