Processo 0701464-63.2025.8.07.0004
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701464-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 40.011.185 MARCOS JOSE DA SILVA, MARCOS JOSE DA SILVA, MARLENE UMBILINA DAS CHAGAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, pelo rito comum, opostos por MARCOS JOSÉ DA SILVA (pessoa jurídica — firma individual), MARCOS JOSÉ DA SILVA (pessoa física) e MARLENE UMBILINA DAS CHAGAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO CENTRAL — SICREDI PLANALTO CENTRAL. Na petição inicial (ID 224992523), posteriormente emendada (ID 234105220), alegam os embargantes, em síntese, que figuram como executados em ação de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C32230530-2. Sustentam excesso de execução, apontando que o título apresenta: (i) cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) capitalização mensal de juros sem previsão expressa e em afronta à legislação de regência; (iii) utilização indevida do CDI como indexador; (iv) cumulação ilegítima de multa contratual com juros moratórios; e (v) incidência indevida de encargos moratórios, porquanto, segundo alegam, não teria havido regular constituição em mora. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos para o fim de reconhecer o excesso de execução e declarar a nulidade das cláusulas tidas por abusivas, com a consequente extinção ou readequação do feito executivo. Atribuíram à causa o valor de R$ 30.340,53. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória (ID 238772398), tendo sido recolhidas as custas. O efeito suspensivo foi igualmente indeferido na decisão que recebeu os embargos (ID 246063451), por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 249004071), na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentou a higidez do título executivo, a expressa pactuação da taxa de juros e da capitalização, a inexistência de abusividade e a regularidade da cumulação da multa com os juros moratórios. Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos embargos. Sobreveio decisão determinando o julgamento antecipado da lide (ID 250358439), por se tratar de matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - Da preliminar de impugnação ao valor da causa Suscita o embargado, em sede preliminar, a inadequação do valor atribuído à causa. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ou seja, ao montante que o embargante pretende afastar da execução (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso, os embargantes quantificaram o excesso em R$ 30.340,53, valor compatível com os parâmetros impugnados na peça inaugural. Ausente distorção relevante apta a comprometer o recolhimento das custas ou a fixação da sucumbência, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições…
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