Processo 0701464-78.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701464-78.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701464-78.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA GOMES LOPES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAYSSA GOMES LOPES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é correntista do banco réu há anos e mantém relação contratual regular e adimplente. Em janeiro de 2026, ao consultar a gerente da instituição sobre a portabilidade de agência e emissão de cartão de crédito, lhe foi informado que a concessão do cartão era inviável em razão da existência de ação judicial envolvendo as partes. Aduz que a recusa configura prática abusiva e retaliatória, violadora dos direitos da personalidade. Requer a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente em realizar nova análise de crédito com base em critérios objetivos e lícitos e exclusão do ajuizamento de ação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA apresentou contestação (ID 267901246). No mérito, sustenta a legitimidade do ato em decorrência da deterioração objetiva no perfil de risco de crédito da autora, em conformidade com a Resolução BCB n.º 96/2021. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor módico. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 270278533), a autora apresentou réplica (ID 270800004). É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, I, do CPC, porquanto a questão em análise é de direito e de fato, e não há necessidade de produção de novas provas além das que já constam nos autos. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a recusa do banco de concessão de crédito à autora em razão da existência de ação judicial configura prática abusiva apta a ensejar dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI, do CDC. Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido. Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. O artigo 14, § 1º, da Lei n.º 8.078/1990, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a…

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