Processo 0701466-22.2024.8.07.0019

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0701466-22.2024.8.07.0019
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701466-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO MODESTO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ZILDA BARBARA DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: VALTAIR ANTONIO DE AGUIAR REQUERIDO: TEREZINHA VIEIRA LOPES, PAULO MARCOS DE OLIVEIRA, ERON FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de usucapião, pelo procedimento comum, ajuizada por Francisco Modesto da Silva em face do Espólio de Zilda Barbara de Aguiar, representado por Valtair Antonio de Aguiar, e dos confinantes Terezinha Vieira Lopes, Eron Ferreira de Oliveira e Paulo Marcos de Oliveira, partes qualificadas. Alega a parte autora que exerce posse sobre o imóvel situado na Quadra 401, Conjunto 12, Lote 18, Recanto das Emas, Brasília/DF, há mais de vinte anos, utilizando-o como moradia. Narra que a posse é contínua, mansa, pacífica e sem oposição, desde janeiro de 1994. Sustenta que o imóvel foi objeto de partilha em ação de dissolução de união estável envolvendo o autor e Zilda Barbara de Aguiar, na qual teria sido reconhecido que 50% do bem pertenceria ao requerente e 50% à sua ex-companheira. Afirma, ainda, que Zilda Barbara de Aguiar não residia mais no imóvel desde meados de 2011 e que, após o seu falecimento, não houve oposição dos sucessores colaterais ao exercício exclusivo da posse pelo autor. Informa que os herdeiros colaterais não exerceram posse sobre o bem, não contribuíram para sua conservação e não praticaram qualquer ato incompatível com a posse exclusiva do requerente. A parte autora invoca os arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, ao argumento de que o imóvel possui área urbana não superior a 250 m², é destinado à sua moradia e está sob sua posse por prazo superior ao exigido para a usucapião especial urbana. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão do decurso de prazo superior a quinze anos. Ao final, requer que seja declarada, em favor da parte autora, a aquisição por usucapião da propriedade do imóvel situado na Quadra 401, Conjunto 12, Lote 18, Recanto das Emas, Brasília/DF; subsidiariamente, para que seja reconhecida a usucapião extraordinária; e, ainda, para que os réus sejam condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi deferido na decisão de ID 192643750. A Terracap manifestou desinteresse no feito, informando que a área litigiosa foi doada pela empresa pública ao Distrito Federal e, posteriormente, pelo Distrito Federal a Zilda Barbara de Aguiar, conforme manifestação de ID 205462972 e documento de ID 205462974. O Espólio de Zilda Barbara de Aguiar, representado por Valtair Antonio de Aguiar, foi citado, conforme certidão de ID 217229351, e não apresentou contestação. A decisão de ID 270987844 reconheceu a revelia da parte ré que, embora citada, não apresentou resposta. Os confinantes Terezinha Vieira Lopes e Eron Ferreira de Oliveira foram citados, conforme IDs 237084467 e 249880624, e não apresentaram contestação. O confinante Paulo Marcos de Oliveira foi citado por edital, conforme…

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