Processo 0701467-90.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701467-90.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0701467-90.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Severino Conrado da Silva - Autos nº: 0701467-90.2026.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Severino Conrado da Silva Réu: Picpay Bank - Banco Multiplo S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVERINO CONRADO DA SILVA, em face do PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que: O Autor, aposentado por idade, pessoa simples e sem acesso à educação básica, recebe regularmente seu benefício previdenciário, conforme comprovado pela folha de pagamento do INSS em anexo. Ocorre que o demandante passou a perceber uma redução no valor de seu benefício mensal. Inicialmente, acreditando tratar-se de algum desconto comum ou ajuste administrativo, aguardou por alguns meses para verificar se tais descontos seriam cessados. Entretanto, mesmo após esse período, os descontos continuaram a ocorrer mês após mês. Ao buscar esclarecimentos, o Autor constatou que tais reduções estavam relacionadas a empréstimos consignados supostamente contratados junto ao PICPAY BANK, operações estas que jamais foram solicitadas, autorizadas ou contratadas pelo demandante. Ressalte-se que os referidos descontos vêm sendo realizados diretamente no benefício de aposentadoria por idade do Autor, sem qualquer autorização ou ciência do demandante. (...) A petição inicial veio instruída com documentos de págs. 20-157. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o §3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento…

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