Processo 0701470-20.2025.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0701470-20.2025.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0701470-20.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A. - SENTENÇA Banco Honda S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Leandro Silva Santos, alegando o inadimplemento de obrigações decorrentes de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. A parte autora apresentou notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual para demonstrar a constituição do devedor em mora (fls. 34/37). A medida liminar foi deferida, determinando-se a apreensão do veículo Honda XRE Sahara 300 Rally, placa RGS2E01 (fls. 50/52). O mandado expedido foi devolvido sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça o decurso do prazo de 30 dias sem que a instituição financeira fornecesse os meios necessários ou mantivesse contato para viabilizar a diligência (fl. 63). Posteriormente, nova ordem de busca e apreensão restou frustrada pelo mesmo motivo (fl. 74). Diante do cenário de inércia, este juízo determinou a expedição de novo mandado, advertindo expressamente a parte autora de que a reiteração da conduta omissiva caracterizaria desinteresse processual e abandono da causa, sujeitando o feito à extinção sem resolução do mérito (fls.65/ 66). O autor peticionou indicando a localização do bem (fl. 78), o que ensejou a expedição de terceiro mandado (fls. 79/80). Contudo, o Oficial de Justiça certificou novamente a ausência de providências da parte interessada para a efetivação da medida (fl. 84). Os autos vieram conclusos para julgamento. É relatório. Decido. A presente demanda comporta extinção prematura diante da evidente inércia da parte autora em promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo. Inicialmente, registro que a relação contratual e a constituição em mora foram devidamente demonstradas. A notificação extrajudicial de fls. 34/37, embora devolvida pelo motivo "número inexistente", foi encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, o que é suficiente para comprovar a mora, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132. Contudo, no que tange ao prosseguimento do feito, observa-se que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de colaboração processual. O Código de Processo Civil prevê a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. Para tanto, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso dos autos, essa providência foi plenamente observada por meio da advertência judicial expressa à fl. 66. A conduta do Banco Honda S.A. revela desinteresse processual absoluto. Após o deferimento da liminar, foram expedidos três mandados de busca e apreensão (fls. 53, 69 e 79), todos devolvidos sem cumprimento por culpa exclusiva do autor, que deixou de fornecer os meios logísticos necessários e de manter contato com o Oficial de Justiça, conforme certificado às fls. 63, 74 e 84. Tal comportamento desatende as diretrizes do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJAL, que regulamentam a obrigação da parte de viabilizar a execução da medida liminar. Ressalte-se que a regra prevista na Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu, é inaplicável à…

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