Processo 0701470-41.2023.8.02.0049

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0701470-41.2023.8.02.0049
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Penedo
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: MARCOS PAULO GRANJA FERREIRA (OAB 54050/BA) - Processo 0701470-41.2023.8.02.0049 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: João Vitor dos Santos - Diego Rodrigues da Paz - DECISÃO 01. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, na qual o réu Diego Rodrigues da Paz foi sentenciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006 (sentença de fls. 266/272). 02. Compulsando os autos, verifica-se que a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas conheceu parcialmente o recurso de apelação interposto pela defesa, contudo, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão de 1ª instância (fls 381/398). 03. Certidão de trânsito em julgado à fl. 402, retornando os autos ao Juízo de primeira instância. 04. É o relatório. Decido. 05. Considerando o trânsito em julgado da condenação, determino a emissão das custas processuais e a intimação pessoal do condenado para que efetue o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. 06. Na hipótese de transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento ou caso a parte não seja encontrada, certifique-se e proceda a emissão da Certidão de Débito e encaminhe a Gerência de Cobrança de Custas Finais (GECOF), nos termos do art. 545, § 2º, do Provimento nº 01/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 07. Se comprovado o pagamento, certifique-se nos autos. 08. Dessarte, no tocante à execução da pena e a obrigatoriedade de utilização do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como meio exclusivo para tramitação dos processos eletrônicos na fase de execução penal, conforme preconizado no art. 524 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, revela-se imprescindível a migração dos autos para o SEEU. 09. Nessa esteira, a migração e o cadastramento dos presentes autos no SEEU, viabiliza o regular acompanhamento do cumprimento da pena, nos termos dos arts. 527 e seguintes do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, que estabelece diretrizes para a gestão dos processos de execução penal no referido sistema eletrônico. 10. Diante do exposto, à Secretaria, proceda o cadastramento e migração dos autos no SEEU. 11. Se houver arma de fogo e munições apreendidas e vinculadas ao presente feito processual, determino o encaminhamento imediato de todo o material bélico ao Comando do Exército, de modo a permitir a destruição ou a destinação adequada dos instrumentos, na forma e nos termos do regulamento da Lei Federal nº 10.826/2003. 12. Cumpridas as providências cabíveis, proceda-se à devida certificação nos autos e, em seguida, ao arquivamento com as baixas e cautelas de estilo. 13. Demais providências cabíveis. Penedo , 07 de julho de 2026. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito

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