Processo 0701470-45.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701470-45.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL) - Processo 0701470-45.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: Zélia Firmino dos Santos Silva - Autos nº: 0701470-45.2026.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zélia Firmino dos Santos Silva Réu: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por ZÉLIA FIRMINO DOS SANTOS SILVA, em face da CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que: A parte autora tomou conhecimento da existência de apólices de seguro registradas em seu nome, identificadas pelos números 182724_1573634259 e 182710_1573634345, cuja contratação é desconhecida pela autora, circunstância que motivou a adoção de medidas administrativas para esclarecimento dos fatos. Diante disso, a parte autora registrou reclamação administrativa por meio do portal Consumidor.gov.br, sob o protocolo 2026.04/XXX.XXX.XXX-XX, bem como realizou consulta junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (...) No âmbito da reclamação administrativa, a empresa ré manifestou-se exigindo que a parte autora, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhasse cópia de documento de identidade (RG) e fotografia pessoal segurando o referido documento. Todavia, tal exigência mostra-se manifestamente desnecessária e desproporcional, uma vez que, para formalizar a reclamação administrativa, a parte autora precisou previamente validar sua identidade por meio da plataforma Gov.br, em nível ouro, sistema oficial que adota rigorosos critérios de autenticação e verificação de identidade, sendo suficiente para garantir a legitimidade do solicitante. Além disso, a parte autora não se sente segura em encaminhar fotografia pessoal segurando documento de identidade à empresa ré, por se tratar de medida que extrapola o razoável e expõe seus dados pessoais a riscos indevidos, sobretudo quando já há meio oficial de validação de identidade previamente utilizado. (...) Dessa forma, diante da resistência injustificada da empresa ré em fornecer cópias das apólices e documentos correlatos, não restou alternativa à parte autora senão recorrer ao Poder Judiciário, por meio da presente ação de exibição de documentos, visando obter acesso integral às apólices de seguro registradas em seu nome, bem como aos documentos que deram origem às referidas contratações. Petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 6-14. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora ajuizou ação de exibição de documentos, procedimento que possui disciplina própria no Código de Processo Civil, com variações a depender de ser proposta em face da parte adversa ou de terceiro. No caso, a inicial indica de forma clara quais documentos pretende obter e demonstra sua utilidade para o deslinde da controvérsia. Constata-se, ainda, que houve…

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