Processo 0701470-67.2021.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701470-67.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO OSORIO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, promova a Secretaria a inativação dos documentos juntados nos Ids 284810997, 284811011 e 284811020. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda (Id 283413584). Reputa haver excesso na órbita de R$ 15.031,06 (quinze mil trinta e um reais e seis centavos). Intimada a se manifestar, a parte credora apresentou manifestação externando sua anuência para com o valor apontado pelo DF como devido (Id 284825430). É a exposição. DECIDO. Compulsando os presentes autos, observa-se que a parte executada aventa que houve excesso de valor decorrente da inobservância dos valores históricos a compor a base de cálculo. Intimada a se manifestar, a exequente limitou-se a anuir ao valor apurado pelo executado. Nesses termos, diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução, homologando, assim, a importância apurada no Id 283413585. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do importe apontado pelo executado como devido em excesso. Por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da indigitada verba ficará suspensa. Expeçam-se os requisitórios para pagamento do crédito. Por ocasião da expedição do Precatório do crédito principal, deverá ser promovida a reserva dos honorários contratuais, não sendo possível a expedição de requisitório exclusivo para adimplemento dos honorários contratados entre o causídico e seu cliente. Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2026 13:49:10. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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