Processo 0701471-25.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701471-25.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701471-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NERES QUARESMA FILHO REU: PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME, ROGERIO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA, BRENDA PATRICIA CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO NERES QUARESMA FILHO em face de PILOTO AUTOMÓVEIS E LOCADORA LTDA.-ME, ROGÉRIO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA e BRENDA PATRÍCIA CAVALCANTE DOS SANTOS. Na inicial consolidada de ID 231061237, o autor requer a transferência para seu nome do veículo Ford Focus Ghia 2.0 LFC, placa JIO2776, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A primeira requerida apresentou contestação no ID 240080580. Brenda Patrícia Cavalcante dos Santos, citada por edital, foi representada pela curadoria especial, que ofertou contestação por negativa geral no ID 278364283. Rogério dos Santos e Pedro Henrique Lopes Nogueira, apesar de regularmente citados, não apresentaram defesa. Houve réplica no ID 280707267. Decido. Ilegitimidade passiva da Piloto Automóveis A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações contidas na petição inicial. O autor sustenta que a negociação ocorreu nas dependências da Piloto Automóveis, por intermédio de Rogério dos Santos, que atuaria em nome ou em benefício da empresa, inclusive mediante recebimento de comissão. Essas alegações são suficientes para justificar a presença da pessoa jurídica no polo passivo. A comprovação da efetiva participação da empresa na venda e a extensão de sua eventual responsabilidade constituem questões de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Gratuidade de justiça A impugnação apresentada pela primeira requerida não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A aquisição parcelada de veículo usado, isoladamente considerada, não demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor. Revelia Reconheço a revelia de Rogério dos Santos e Pedro Henrique Lopes Nogueira. Não incidem, contudo, automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC sobre os fatos comuns aos litisconsortes, uma vez que a Piloto Automóveis e Brenda Patrícia Cavalcante dos Santos apresentaram contestação, conforme art. 345, I, do CPC. Delimitação objetiva da demanda O objeto da demanda fica restrito aos pedidos formulados na inicial consolidada de ID 231061237: a) transferência do veículo Ford Focus Ghia 2.0 LFC, placa JIO2776, para o nome do autor; e b) condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. As referências genéricas a danos materiais constantes da réplica não foram acompanhadas de pedido condenatório autônomo, indicação de valor ou alteração do valor da causa. Ao final, o autor requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, na qual não consta pretensão de ressarcimento material. A indenização por danos materiais, portanto, não integra o objeto litigioso. O pedido de indenização por danos morais permanece limitado ao valor de R$ 10.000,00 indicado na inicial. Quanto à possibilidade de transferência do…

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