Processo 0701474-31.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701474-31.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MOIRA GUIMARAES ALCANTARA RADAELLI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MOIRA GUIMARAES ALCANTARA RADAELLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se decumprimento individual de sentença coletiva proposto por MOIRA GUIMARAES ALCANTARA RADAELLI em face doDISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 69.619,95 (sessenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais, noventa e cinco centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletivanº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade, alegou excesso de execução, sob fundamento de que: “Destacamos também que não foi possível identificar os critérios utilizados pela parte para apurar o reflexo no 1/3 de férias, visto que deveria ser 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, critério não adotado pela exequente. Por fim, a Parte Autora adota o entendimento da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a qual dispõe sobre a aplicação da taxa SELIC sobre o valor corrigido somado aos juros. Enquanto isso, esta Gerência aplica em seus cálculos as orientações do Manual, bem como os termos da OJE 121, isto é, SELIC aplicada apenas sobre o valor corrigido. Informamos que o montante apontado pela parte é SUPERIOR ao encontrado por esse Gerência de Suporte Técnico em Contabilidade e Transação, no valor de R$ 1.334,37”. Réplica ID 273917147, em que a parte exequente concorda com o reflexo de 1/3 de férias, mas discorda em relação à aplicação da taxa SELIC. É o relato do necessário. Decido. 1) DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO–SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários e agravo regimental, ambos desprovidos, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 24/10/2025. Assim, o título executivo judicial consolidou, com força de coisa julgada material, os seguintes comandos: regra híbrida válida (art. 3º da EC 47/2005 + art. 40, § 5º, CF); direito ao abono de permanência a…
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