Processo 0701474-67.2025.8.02.0030
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO (OAB 10431/AL), ADV: CLAUDIA VARELIA DE SÁ (OAB 20764/AL), ADV: ATIENE DA SILVA SALES (OAB 40955/PE) - Processo 0701474-67.2025.8.02.0030 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - AGRESSOR: A.V.P. - VÍTIMA: R.S.O. - DESPACHO INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Sr. Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas. Em observância ao pedido de informações formulado por Vossa Excelência, com o intuito de instruir o Habeas Corpus n.º 0800203-47.2026.8.02.9002, no qual figura como paciente Alaino Viana Porfírio, passo a apresentar os esclarecimentos necessários: De início, cumpre destacar que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, §1º, do Código Penal; 213, caput, combinada com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 24-A, da Lei de nº 11.340/2006 e 147-B combinado com art. 71, ambos do Código Penal em face de R. S. D. O.. Em síntese, a denúncia (págs. 170/175) narrou que o acusado Alaino Viana Porfírio, inconformado com o término do relacionamento mantido com a vítima R. S. D. O., passou a praticar reiterados atos de violência física, sexual, psicológica e de ameaça contra ela, mesmo estando vigentes medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0700727-54.2024.8.02.0030. Constou que, em 04 de dezembro de 2025, enquanto a vítima acompanhava o filho do casal internado no Hospital de Piranhas, o acusado descumpriu as medidas protetivas e tentou constrangê-la à prática de conjunção carnal. Diante da resistência da ofendida, ele a teria agredido fisicamente, não se consumando o estupro porque a vítima conseguiu fugir e buscar auxílio. Além disso, a denúncia relatou que, em 22 de novembro de 2025, o acusado teria invadido a residência da vítima, agredido-a e lhe oferecido água contendo substância capaz de reduzir sua capacidade de resistência, ocasionando seu desmaio. Aproveitando-se desse estado de vulnerabilidade, teria praticado conjunção carnal com a ofendida e gravado o ato em vídeo, posteriormente utilizado para ameaçá-la e constrangê-la. Por fim, foi narrado que o denunciado passou a utilizar o vídeo e ameaças envolvendo o filho do casal para exercer controle emocional sobre a vítima, causando-lhe intenso abalo psicológico. Consta auto de prisão em flagrante às págs. 1/28. Foi realizada audiência de custódia, conforme ata de págs. 40/42, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares. O inquérito policial foi juntado às págs. 60/94, acompanhado de mídias às págs. 95/96, oportunidade em que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da medida (págs. 108/114). Sobreveio laudo pericial às págs. 120/121. Diante da superveniência de novo elemento probatório, foi determinada a reabertura de vista ao Ministério Público, conforme despacho de pág. 124. Conforme certidão de pág. 133, o Ministério Público permaneceu silente. Na sequência, foi decretada a prisão preventiva do paciente por meio da decisão de págs. 134/137. O mandado de prisão foi cumprido, conforme documentos de págs. 141/149. Foram juntados documentos destinados à comprovação do estado de saúde do paciente às págs. 150/159. Realizada nova audiência de custódia, conforme ata de págs. 162/164 e mídia de pág. 166, foi homologado o cumprimento do mandado de prisão e…
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