Processo 0701476-35.2025.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701476-35.2025.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701476-35.2025.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA SOLANGE DOS SANTOS ROMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, em razão de ação individual anterior, com trânsito em julgado, versando sobre o mesmo objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva quando já houver trânsito em julgado de ação individual, ajuizada posteriormente à coletiva e com identidade de pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva foi ajuizada anteriormente à ação individual, o que afasta a aplicação do art. 104 do CDC, que prevê a suspensão da ação individual apenas quando esta for proposta antes da coletiva. 4. A parte que opta por ajuizar ação individual após o início da ação coletiva, sem requerer sua suspensão, assume os riscos do julgamento desfavorável, não podendo posteriormente se beneficiar da sentença coletiva, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de coisa julgada em ação individual anterior impede o cumprimento individual de sentença coletiva sobre o mesmo objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.884.628/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025; TJDFT, Acórdão 1822312, 0706933-19.2023.8.07.0018, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 27/2/2024, DJe 14/3/2024; TJDFT, Acórdão 2007557, 0715065-31.2024.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 4/6/2025, DJe 18/6/2025. A recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os seguintes dispositivos: a) artigos 97 e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 502, 503 e 509, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o encerramento do cumprimento individual por suposta litispendência ou coisa julgada ofende a norma legal, que prevê a legitimidade dos titulares de direitos individuais homogêneos para promover a execução individual da sentença coletiva, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Invoca, nesse aspecto, o tema 1.253 dos recursos repetitivos do STJ; e b) artigos 3º do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, asseverando que a ação coletiva reconheceu o direito a reajuste salarial de forma ampla para a categoria, enquanto que o presente cumprimento individual de sentença tem por objeto o reajuste específico da terceira parcela, previsto na Lei Distrital 5.106/2013, o que afasta a identidade de pedido necessária para formar a litispendência ou coisa julgada, sob pena de violar a garantia de acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.…

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