Processo 0701482-32.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701482-32.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO MACHADO ROCHA REQUERIDO: KAHUANY FERNANDA DOS SANTOS GONCALVES, THYALYSSON ARRUDA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ARNALDO MACHADO ROCHA em desfavor de KAHUANY FERNANDA DOS SANTOS GONÇALVES e THYALYSSON ARRUDA GOMES, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos. Decretada a revelia de THYALYSSON ARRUDA GOMES (ID 277699247). Passo ao mérito. Pretende o autor a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais suportados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27/10/2025, na BR-040, km 6, nesta unidade federativa. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, consistentes na conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, a responsabilidade pela ocorrência do sinistro encontra-se satisfatoriamente demonstrada. O laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 265500414) consignou que o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, conduzido pela primeira requerida, acessou a BR-040 proveniente de via vicinal, sem observar a presença do caminhão conduzido pelo autor, que já trafegava regularmente pela rodovia. Consta expressamente do documento que o fator determinante do acidente foi a inobservância da presença do veículo do autor por parte da condutora do automóvel, a qual interceptou indevidamente sua trajetória ao ingressar na rodovia sem os cuidados necessários. O mesmo laudo registra que o caminhão do autor seguia regularmente pela faixa de rolamento, enquanto o automóvel conduzido pela primeira requerida realizou manobra de ingresso na rodovia de forma imprudente, ocasionando a colisão inicial que deu origem aos eventos subsequentes. A contestação (ID 279965630) não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia oficial. A alegação subsidiária de culpa concorrente também não merece acolhimento. Embora a requerida sustente inexistir prova acerca da velocidade desenvolvida pelo caminhão ou da adoção de manobras evasivas pelo autor, o laudo técnico produzido por órgão oficial atribuiu de forma expressa a causa determinante do sinistro à conduta da primeira requerida. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o autor tenha contribuído para a ocorrência do acidente. A mera existência de marcas de frenagem não autoriza concluir pela concorrência de culpas, sobretudo diante das conclusões periciais em sentido contrário. Caracterizada a responsabilidade da condutora, igualmente responde o segundo requerido, proprietário do veículo envolvido no acidente, por força da responsabilidade civil decorrente da entrega e guarda do automóvel. O próprio laudo pericial identifica o segundo requerido como proprietário do FIAT/PALIO FIRE ECONOMY que deu causa ao sinistro. Quanto aos danos materiais, verifico que o…
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