Processo 0701482-38.2025.8.02.0032

TJAL • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0701482-38.2025.8.02.0032
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0701482-38.2025.8.02.0032 - Mandado de Segurança Cível - Violação dos Princípios Administrativos - IMPETRANTE: Cleverson D'tácio Bezerra Rodrigues - Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as seguintes informações e documentos, todos referentes ao cargo de Médico PSF, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2023: I - relação dos candidatos aprovados no referido certame que tenham sido eliminados, desistentes, exonerados a pedido ou por ato da Administração, bem como eventuais nomeações tornadas sem efeito; II - relação de contratados, comissionados e, se houver, de empresas terceirizadas ou licitadas pela Administração Municipal que estejam exercendo a função correspondente ao cargo em questão, nos últimos 04 (quatro) anos, com a indicação da unidade administrativa de lotação, respectivas remunerações, datas de admissão (contratação ou nomeação) e, se for o caso, de exoneração ou desligamento; III - informação acerca da existência de cargos vagos decorrentes de falecimento, aposentadoria ou exoneração de servidores públicos, nos últimos 04 (quatro) anos, ou desde a realização do penúltimo concurso público até a presente data, com a identificação dos servidores e das datas em que os cargos se tornaram vagos; IV - relação dos servidores públicos efetivos atualmente ocupantes do cargo, com a indicação de suas respectivas lotações funcionais; V - relação dos servidores efetivos do cargo que se encontrem licenciados ou afastados legalmente, inclusive para exercício de cargos de chefia ou comissão, mandato classista ou quaisquer outros afastamentos previstos em lei; VI - relação dos servidores horistas ou contratados que estejam substituindo temporariamente servidores efetivos afastados, bem como a relação geral daqueles que exercem as atribuições do cargo; VII - cópia integral da lei que instituiu o cargo de Médico PSF, bem como das normas posteriores que tenham criado ou extinguido vagas. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a saber: sr. Higor Freitas, representante legal do Município de Porto Real do Colégio/AL, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste suas as informações. Deve a notificação ser acompanhada de cópias da petição inicial, dos documentos e desta decisão, a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. DÊ-SE ciência do feito à Procuradoria Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Igualmente, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público, para oferecimento de parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença na fila de processos urgentes. Confiro à presente decisão força de mandado/ofício judicial a fim de imprimir maior celeridade e economia processuais. Demais providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito

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