Processo 0701483-24.2022.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701483-24.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A.H.L.S.N.A.R.S.G.S.L.L.S. - Posto isso, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR que Alexandro Henrique da Silva é pai de A. H. L. da S., determinando a retificação do assento de nascimento do menor para fazer constar o nome do genitor e dos respectivos avós paternos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do autor no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos (entendidos como os rendimentos brutos deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), incidentes sobre toda e qualquer remuneração porventura auferida pelo réu no sistema prisional ou fora dele em caso de emprego formal. Para a hipótese de o réu ser posto em liberdade e não possuir emprego formal, fixo os alimentos definitivos no valor correspondente a 15% do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia cinco de cada mês, devendo ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora do autor indicada nos autos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora quanto ao valor dos alimentos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, a qual ora defiro com fulcro no artigo 98 do Estatuto Processual Civil. Com o trânsito em julgado, à SPU a fim de que: Expeça-se mandado(s) de averbação e/ou registro ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda à retificação do assento de nascimento do autor para incluir o nome do requerido como pai e, por consequência, o nome de seus genitores como os avós paternos; fica, desde já, autorizada a expedição de ofício à eventual fonte pagadora do alimentante para proceder com desconto em folha de pagamento; após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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