Processo 0701483-43.2023.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. BOLETO EMITIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face à sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo firmado mediante fraude, condenou solidariamente os réus à restituição das parcelas pagas e manteve a suspensão dos descontos, afastando danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar a responsabilização do banco por empréstimo contratado fraudulentamente em nome da consumidora; (ii) saber se a instituição intermediadora de pagamentos responde pelos prejuízos decorrentes de boleto emitido por terceiro fraudador. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O banco não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, deixando de apresentar documentos hábeis que demonstrassem a manifestação de vontade da consumidora. 5. Nâo se verifica a responsabilidade da intermediadora de pagamentos se não verificada a falha na segurança dos seus próprios serviços, sobretudo se não possui qualquer participação na fraude perpetrada. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos; apelação do banco desprovida; apelação da intermediadora de pagamentos provida. 8. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo contratado mediante fraude, quando não demonstrada a regularidade da contratação” “2. A intermediadora de pagamentos não responde pelos danos decorrentes de fraude bancária, se não verificada a falha na segurança dos seus próprios serviços, sobretudo se não possui qualquer participação no ilícito perpetrado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 371 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1260172, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 24.06.2020.
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