Processo 0701484-75.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0701484-75.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701484-75.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE SILVA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ANTONIO JOSE SILVA MARTINS, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Sustenta o executado a existência de excesso de execução, alegando, em síntese: (i) incorreção do termo inicial adotado pela exequente; (ii) divergências quanto aos reflexos do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias; (iii) necessidade de proporcionalização da parcela referente ao mês da aposentadoria; e (iv) inadequação da metodologia de atualização monetária empregada após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.349 da repercussão geral. A exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Decido. Inicialmente, o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.349 do Supremo Tribunal Federal não ensejou determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, motivo pelo qual inexiste impedimento ao regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que a mera afetação da matéria à sistemática da repercussão geral não impõe o sobrestamento automático das demandas, sendo imprescindível pronunciamento expresso da Corte Suprema nesse sentido, o que não se verifica no caso. Ademais, eventual suspensão indiscriminada implicaria indevida paralisação de demandas executivas, em prejuízo à duração razoável do processo, sobretudo em hipóteses nas quais inexiste comando vinculante ou medida cautelar emanada do STF determinando o sobrestamento dos feitos. Por conseguinte, ausente determinação vinculante de suspensão e considerando a orientação consolidada do TJDFT, não há fundamento para paralisar o andamento do presente cumprimento de sentença. Quanto à alegação de incorreção do termo inicial, não assiste razão ao Distrito Federal. A impugnação sustenta que o direito ao abono de permanência surgiu apenas em 17/03/2017, afirmando existir excesso de execução caso adotado marco temporal anterior. Contudo, da análise da petição inicial e da memória de cálculos apresentada pela exequente, verifica-se que o crédito exequendo foi apurado exatamente a partir de 17/03/2017, data igualmente reconhecida pelo próprio ente distrital como aquela em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária. Inexiste, portanto, qualquer divergência efetiva entre o parâmetro utilizado pela exequente e aquele defendido pelo impugnante, razão pela qual rejeito a impugnação neste ponto. Também não merece acolhimento a insurgência relativa aos reflexos do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias. Embora a exequente tenha reconhecido a existência de inconsistência na metodologia inicialmente empregada para apuração da referida verba, esclareceu que tal inconsistência resultou em quantificação inferior à efetivamente devida. Ademais, destacou que a própria planilha apresentada pelo Distrito…

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