Processo 0701485-49.2024.8.07.0012
TJDFT • Tutela Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701485-49.2024.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: A. J. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de incidente de prestação de contas deflagrado ao final do exercício da tutela outorgada, em caráter definitivo, a A. J. P. em favor do então adolescente E. J. D. A. (nascido em 28/12/2007), órfão de ambos os genitores — R. B. D. A. (falecido em 29/08/2023) e E. J. D. A. (falecida em 16/01/2024), cuja tutela definitiva foi devidamente formalizada, com assinatura do respectivo termo (ID 206420569), tudo nos autos do procedimento de jurisdição voluntária instaurado nesta Vara. Consta dos autos que, durante o exercício do encargo, o ex-tutor levantou, mediante alvará judicial expedido em 16/10/2025 (Ordem Bancária de ID 253753918, com comprovante de ID 253754368), a quantia de R$ 6.432,33 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), oriunda de créditos trabalhistas titularizados pelo então tutelado. Instado, por diversas oportunidades, a comprovar a destinação dos valores (despachos de ID 267950924, 273305009 e 276544305), o ex-tutor apresentou: (a) manifestação inicial (ID 267501453), acompanhada de extratos bancários (ID 267501454), na qual afirmou, genericamente, que os valores teriam sido "repostos por créditos posteriores", sem especificar origem, datas ou correlação com a alegada recomposição; (b) planilha de gastos (ID 275724950), na qual se limitou a transcrever os lançamentos já constantes dos extratos bancários, sem juntar sequer um recibo, comprovante ou nota fiscal; (c) manifestação final (ID 276826763), na qual admitiu expressamente a inexistência de notas fiscais ou recibos, escudando-se na "ausência de hábito natural de guarda documental", invocou a mitigação do formalismo autorizada pelo art. 723, parágrafo único, do CPC e por precedentes do E. TJDFT, e informou ter efetuado um depósito de R$ 2.500,00 na conta do ex-tutelado em 27/02/2026 a título de "recomposição". A nobre representante do Ministério Público, em duas manifestações (ID 276545957 e, especialmente, ID 282412874), oficiou pela reprovação das contas no tocante aos valores não comprovados documentalmente — sobretudo os dois saques em espécie de R$ 1.000,00 cada realizados em 13/11/2025, pela condenação do ex-tutor ao ressarcimento dos valores não justificados (deduzido o montante da reposição), e, ainda, pela remessa de cópias à autoridade policial para apuração de eventual apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do CP). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. 1 – Do regime jurídico da prestação de contas do tutor A prestação de contas do tutor constitui dever legal indeclinável, expressamente disciplinado pelos arts. 1.755 a 1.762 do Código Civil, e traduz corolário natural do múnus público exercido em favor de pessoa incapaz. Dispõe o art. 1.755 do Código Civil: "Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração." Complementa o art. 1.757, caput: "Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente." E, por fim, o art. 1.762 consigna: "O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e…
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