Processo 0701487-30.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701487-30.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCILON AMARO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCILON AMARO ALVES, em face da sentença proferida nos presentes autos, com o objetivo de sanar as omissões e contradições que o embargante aponta na fundamentação do julgado que rejeitou o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários inscritos nas CDAs relativas aos exercícios de 2012 a 2016 e a pretensão indenizatória por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. O embargado manifestou-se no sentido de que os embargos não indicam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, veiculando mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rejulgamento da causa, pugnando pela rejeição integral do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço os embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco exigindo do julgador o enfrentamento exaustivo de cada argumento deduzido pelas partes quando os fundamentos adotados já se mostrem suficientes à conclusão alcançada. Quanto à alegada omissão sobre a data de constituição definitiva de cada crédito, a inscrição em dívida ativa e a metodologia de cálculo da prescrição, a sentença embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao assentar que os créditos foram constituídos entre 2012 e 2015, que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 2016, com determinação de citação apta a interromper o prazo prescricional, e que o parcelamento requerido em 2018, cancelado em 2019, configurou novo marco interruptivo. tais premissas bastam à formação do convencimento judicial, sendo desnecessário o detalhamento aritmético de cada crédito quando a razão de decidir é comum a todos eles; cuida-se, nesse ponto, de mero inconformismo, não de omissão. Quanto à alegada omissão sobre os efeitos da extinção da execução fiscal sem satisfação do crédito, a sentença enfrentou expressamente a matéria, esclarecendo que a extinção decorreu de desistência amparada na política de desjudicialização prevista na Lei Complementar distrital nº 1.010/2022 e nos instrumentos de cooperação técnica correlatos, sem que essa desistência importasse renúncia ao crédito ou reconhecimento de prescrição, e que, mesmo tomando o trânsito em julgado da extinção (22/06/2023) como marco, o prazo quinquenal somente se exauriria em 2028. a irresignação do embargante quanto ao acerto dessa conclusão não configura omissão. Quanto à alegada omissão sobre o parcelamento, a sentença indicou as datas de formulação (2018) e de cancelamento (2019), suficientes ao reconhecimento do efeito interruptivo e suspensivo previsto nos arts. 151, inciso VI, e 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, sendo dispensável a indicação do dia exato de cada evento para a formação da convicção judicial. Quanto à apontada contradição entre o marco…
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