Processo 0701487-50.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare Número do processo: 0701487-50.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUEILA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de ID 279693342 dos autos originais que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que o INAS fosse condenado a fornecer à Agravante as cirurgias reparadoras pós-bariátrica prescritos pelo médico assistente (Abdominoplastia com correção de diástase; Mastopexia com implantes mamários; Lipoescultura corporal), assim como “[…] todos os materiais, medicamentos, órteses, próteses, insumos, exames pré-operatórios, honorários médicos, despesas hospitalares, equipe multidisciplinar e demais atos indispensáveis à completa realização do tratamento”. Alega a Agravante que recebe acompanhamento por médico credenciado do plano de saúde do INAS em decorrência de comorbidades pós realização de cirurgia bariátrica; afirma que para melhora de seu quadro clínico, necessita realizar as cirurgias reparadoras prescritas pelo médico assistente, entretanto, assevera que recebeu a negativa tácita de fornecimento por parte do plano de saúde (ID 278663002 dos autos originários), já que até a presente data não apresentou qualquer resposta. Busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado ao INAS que forneça as cirurgias reparadoras requeridas, conforme Tema n.º 1.069 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para tornar definitivo o provimento jurisdicional de concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos pleiteados. É, em breves linhas, o relatório. Decido. Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de efeito suspensivo ao…
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