Processo 0701489-36.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0701489-36.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu na obrigação de retirar definitivamente o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, além de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A autora narra, em síntese, que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por falta de pagamento de uma parcela do contrato de empréstimo que possui junto ao banco. Alega que houve o devido desconto do valor em folha de pagamento e que a negativação caracteriza falha na prestação do serviço. Diante da inexistência de qualquer inadimplência que justifique o protesto em seu nome, afirma que merece ser indenizada pelos danos morais suportados. A inicial veio instruída com documentos. A autora requereu, a título de antecipação de tutela, a retirada do nome da requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito com relação ao contrato nº 1500397135. Foi deferido em parte o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de id 266122410. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata de id 271629523). A parte ré apresentou contestação escrita (id 272745910), acompanhada de documentos. Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nos presentes autos, tem-se como incontroversa a inscrição do nome da autora em cadastro realizado junto ao Serasa por inadimplência quanto ao pagamento de parcela do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento de n° contrato 1500397135. A autora juntou aos autos contracheques que comprovam os descontos realizados em sua folha de pagamento, em especial da parcela referente a outubro de 2025, objeto de impugnação da parte ré. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, define a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito,…
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