Processo 0701497-80.2025.8.02.0040
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOÃO VICTOR TOLEDO BRÊDA (OAB 22038/AL), ADV: TEREZA GABRIELLE DA SILVA SANTOS (OAB 20684/AL) - Processo 0701497-80.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: Mauro Henrique do Nascimento Alves - RÉU: Município de Atalaia - III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) REJEITAR o pedido de progressão vertical (mudança de Nível), por configurar ascensão funcional vedada pela Súmula Vinculante nº 43 do STF e pelo art. 37, II, da Constituição Federal; (ii) DECLARAR o direito do autor à progressão horizontal por tempo de serviço e CONDENAR o Município de Atalaia a enquadrar o autor no Nível 1, Classe 4 do Plano de Cargos e Vencimentos, com efeitos a partir de 01/08/2021, observado que, no período de 19/08/2020 (marco da prescrição quinquenal) a 01/08/2021, o autor fazia jus à remuneração da Classe 3, e determinando que a Administração observe, de ofício, a Classe 5 a partir de 01/08/2026, quando implementado o respectivo interstício; (iii) CONDENAR o Município de Atalaia a pagar ao autor a diferença de remuneração apurada, aplicando-se, em cada transição de Classe, o percentual da legislação vigente à época de sua implementação (Lei nº 786/94 até 28/11/2017; Lei nº 1.092/2017 a partir de 29/11/2017), incluindo as diferenças de todas as parcelas calculadas sobre a remuneração (anuênios cuja coexistência com a progressão de Classe fica reconhecida, sem efeito cascata entre os dois institutos, nos termos da fundamentação , adicional de risco de vida, hora-extra, terço de férias e décimo-terceiro), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/08/2020. Os valores apurados serão corrigidos pelo IPCA e, a título de juros de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, incidirá, exclusivamente, a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. Tratando-se de obrigação líquida, tanto a correção monetária quanto os juros serão aplicados a partir do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência recíproca, fica o autor condenado ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários de sucumbência calculados sobre a metade do valor da causa, à razão de 10% (dez por cento). Arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação, os honorários devidos pelo Município de Atalaia ao advogado do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-seo autor, mediante publicação no DJe. Intime-seo Município de Atalaia, via Portal Eletrônico. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
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