Processo 0701500-80.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701500-80.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: RITHYELLE FERREIRA DO NASCIMENTO GONZAGA (OAB 19026/AL) - Processo 0701500-80.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Cleidiane Alves da Silva - DECISÃO Trata-se de ação envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. Verifico que a matéria objeto do presente feito está diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, consistente em "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado", publicado no DJEN/CNJ em 6/3/2026. O referido tema repetitivo foi instaurado para solver divergência jurisprudencial acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor especialmente nos casos em que este alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado e quanto ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo ante a incidência de juros rotativos no refinanciamento. A controvérsia envolve, ainda, a definição das consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação contratual, incluindo a possível configuração de dano moral in re ipsa. A suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica foi determinada por decisão monocrática do Ministro Relator Raul Araújo, proferida ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC c/c o art. 34, VI, do RISTJ, publicada no DJEN/CNJ em 17/3/2026. A medida foi motivada pela constatação de teses antagônicas firmadas em IRDRs instaurados em sete tribunais estaduais sobre a mesma matéria, evidenciando grave insegurança jurídica que impõe o aguardo da definição concentrada e vinculante pelo STJ. O instituto do julgamento de recursos repetitivos, disciplinado pelos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, tem por finalidade promover a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais, evitando que situações idênticas recebam tratamento jurisdicional discrepante. A suspensão do feito, nesse contexto, não apenas atende à determinação cogente emanada do STJ, mas também se revela medida processualmente adequada à luz do art. 313, inciso IV, do CPC, que autoriza a paralisação do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outro processo perante tribunal superior. Diante disso, e considerando que a tese a ser firmada pelo STJ terá observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, na forma do art. 313, inciso IV, e art. 1.037, inciso II, do CPC. Consulte-se semestralmente o andamento do recurso em questão. Com o trânsito em julgado, manifestem-se as partes, vindo conclusos na sequência. Intime-se. Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito

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