Processo 0701503-69.2025.8.02.0046

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0701503-69.2025.8.02.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: HENRIQUE CAVALCANTI DE FARIAS CANUTO (OAB 21004/AL) - Processo 0701503-69.2025.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Lucas Henrique dos Santos - Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia ao passo em que LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Passo a dosar a reprimenda penal. III.1 Da dosimetria No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância. Quanto aos antecedentes, haja vista a inexistência de processos em nome do réu, como se vislumbra na página 25, não há de ser valorada tal circunstância. Seguindo com a análise da personalidade e da conduta social dos agentes, não existem nos autos elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias, razão pela qual tenho como neutras. Quanto às consequências e motivos, não há elementos que demonstrem amparo para majoração desses elementos, considerando que a obtenção de lucro com a traficância não deve ser valorado negativamente, logo, também são neutras essas circunstâncias. Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, os elementos que ultrapassam o tipo penal são normais à espécie, razão pela qual tenho como neutras. Quanto ao comportamento da vítima, sendo o sujeito passivo nessa espécie de crime a coletividade, nada há de ser valorado. Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas neutramente. Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e que nenhuma circunstância judicial foi desfavorável, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, não havendo agravantes nem atenuantes, a pena provisória resta inalterada em pena inalterada nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento. Aplica-se, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os requisitos legais para sua incidência estão presentes, conforme já explicitado no mérito desta sentença. Dessa forma, faz jus o réu à aplicação da causa de diminuição em seu patamar de 1/3, tendo em vista que este foi flagrado na posse de mais de um tipo de substância entorpecente, circunstância que, aliada à apreensão de instrumentos auxiliares à prática delitiva (como balança de precisão, faca e quantia em dinheiro em espécie), evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta, justificando a fixação da fração média de redução. Por esta razão, FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). III.2 Considerações gerais Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea do CP, o…

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