Processo 0701504-20.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701504-20.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Zuleide Leonildo da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA ZULEIDE LEONILDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: A autora é pessoa idosa, aposentada por idade, que aufere renda exclusiva de seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de subsistência. Inserida em contexto de manifesta vulnerabilidade econômica e informacional, enfrenta dificuldades para custear despesas básicas, dependendo integralmente da integridade de seus proventos mensais para manutenção de condições mínimas de dignidade. Ocorre que, para sua surpresa, ao analisar o extrato de consignações vinculado ao seu benefício, constatou a existência de quatro contratos de empréstimo consignado supostamente firmados junto ao Banco Bradesco S.A., todos com início de descontos a partir de janeiro de 2025, decorrentes de operações realizadas em 04/12/2024 e 19/12/2024, envolvendo refinanciamentos e portabilidades. Todavia, tais contratações apresentam vícios graves e insanáveis, notadamente quanto à ausência de liberação de valores. Os contratos nº 0123517467156 e nº 0123517467230, ambos formalizados sob a modalidade de portabilidade, indicam expressamente valor liberado igual a R$ 0,00, evidenciando a inexistência de qualquer disponibilização de crédito em favor da autora. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.19/133. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das…
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