Processo 0701505-85.2025.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701505-85.2025.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0701505-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Este o relatório da sentença: “Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a condenação do réu no pagamento do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas decorrentes dos agentes nocivos aos quais se encontra exposto durante o desempenho de suas atividades laborais. Para tanto, sustenta ser servidor vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, exercendo suas funções no Núcleo de Farmácia Hospitalar do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Pondera que labora em local insalubre, exposto a riscos biológicos, realizando dispensação de medicamentos e materiais médico-hospitalares, circulando regularmente por áreas críticas como UTI, Centro Cirúrgico e emergência, entrando em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais contaminados. Sustenta que faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, notadamente por suas atividades se encontrarem arroladas na Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 14. Pleiteia, ainda, adicional de periculosidade e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, bem como a acumulação desses adicionais e seus reflexos em todas as verbas remuneratórias. Requer, ao final, a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de periculosidade, gratificação por trabalhos com raios X e reflexos decorrentes. Acompanham a inicial os documentos elencados na folha de rosto. Foi deferida ao autor a assistência judiciária gratuita. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 234273948), oportunidade na qual arguiu a prescrição das prestações eventualmente vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. No mérito, alegou a inviabilidade da concessão dos adicionais pleiteados, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão. Sustentou que o LTCAT nº 3277/2021 concluiu que o servidor não se enquadra quanto à concessão do adicional de insalubridade por não desenvolver atividades laborais exposto a agentes biológicos de forma contínua e permanente. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Houve manifestação da parte autora em réplica (ID 237036080). Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral. Determinou-se a realização de prova pericial, consoante decisão encartada no ID 239701496 e se indeferiu produção de prova oral, em audiência de instrução. O laudo pericial foi juntado no ID 250488730 e sobre ele as partes se manifestaram. O perito judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho, concluiu que o autor não labora exposto à condição de insalubridade, consignando expressamente: "Pela avaliação qualitativa realizada, informo ao Juízo que o requerente não labora exposto à condição de insalubridade." Os autos vieram conclusos para sentença.” (ID 81967911). O pedido deduzido na petição inicial foi julgado improcedente: “À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Resolvo…

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