Processo 0701506-72.2026.8.07.0006
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO REALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA AJUSTADA. SALDO SUFICIENTE COMPROVADO POR EXTRATO BANCÁRIO OFICIAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO A CARGO DO FORNECEDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. FRACIONAMENTO POSTERIOR. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE R$ 530,60 REFERENTE A PARCELA ANTERIOR EM ABERTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO E DE IMPACTO CONCRETO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ E RECURSO DO AUTOR CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório ajuizada por F. T. M. F. em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em que o autor sustenta, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré, prevendo o pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 1.061,20 cada, mediante débito automático em conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, com vencimento da primeira parcela em 21/07/2025. Alega que, na data do primeiro vencimento, possuía saldo suficiente em conta — fato documentalmente comprovado pelo extrato bancário (ID 264375726), que registra saldo final superior a R$ 9.000,00 naquela data —, mas a ré não realizou o débito ajustado, passando a cobrar, posteriormente, encargos moratórios sobre aquela parcela, de forma fracionada, em outubro e novembro de 2025. Acrescenta que, em 28/11/2025, foram debitados dois valores de R$ 265,30 (total de R$ 530,60) que reputa indevidos, pois a parcela de novembro já teria sido integralmente quitada em 21/11/2025 (R$ 742,84 + R$ 159,18 + R$ 159,18 = R$ 1.061,20). Sustenta, ainda, ter tido seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, fato que lhe teria causado danos morais. Por esses motivos, requereu: (i) a declaração de inexigibilidade dos juros e multa incidentes sobre a parcela vencida em 21/07/2025; (ii) a restituição em dobro do valor de R$ 530,60, totalizando R$ 1.061,20; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando a preliminar de interesse de agir e acolhendo a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 16.958,53. No mérito, a sentença: (a) reconheceu a falha na prestação do serviço da ré, por não ter realizado o débito da 1ª parcela em 21/07/2025, a despeito da existência de saldo suficiente; (b) declarou a inexigibilidade dos encargos moratórios sobre aquela parcela; (c) julgou improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 530,60, por entender que o débito de 28/11/2025 correspondia à 4ª parcela do empréstimo (vencida em 21/10/2025), não à parcela de novembro já quitada; e (d) julgou improcedente o pedido de danos morais, por ausência de prova de negativação e por entender que a falha configura mero descumprimento contratual sem repercussão na personalidade do autor. Posteriormente, em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (ID 269383273), a sentença foi integrada para incluir a condenação da ré à restituição simples de R$ 897,33 (encargos moratórios indevidamente pagos), corrigidos pelo IPCA desde 21/08/2025 e acrescidos de juros legais (Lei 14.905/2024) a…
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