Processo 0701508-36.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701508-36.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701508-36.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON RODRIGUES COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA GILSON RODRIGUES COSTA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, por meio da qual requereu: I) a declaração de nulidade das operações de crédito indicadas na exordial, sem qualquer ônus para o autor; e II) a condenação da empresa demandada a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. De início, insta asseverar que – ante a notícia na inicial de que o "requerente possui deficiência física decorrente de sequelas de paralisia cerebral" – a sua advogada constituída nos autos (Dra. SIRLANIA ALVES TEIXEIRA) foi intimada via publicação para esclarecer, sob as penas da lei, se o autor ostenta ou não plena capacidade para a prática dos atos da vida civil; bem como a referida patrona foi advertida na ocasião de que os incapazes não podem ser partes perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que há previsão expressa nesse sentido no diploma legal que disciplina o rito sumaríssimo, conforme art. 8º, "caput", da Lei nº 9.099/95 (ID's 271758924 e 269170370). Conforme já consignado na decisão de ID 271964897, ante as declarações prestadas pela Dra. SIRLANIA ALVES TEIXEIRA (OAB/DF n. 47.726) na petição sob ID 271876711, aliadas ao teor da emenda à inicial de ID 271733174, há que se concluir que as deficiências físicas apontadas na exordial ocasionam apenas limitações de locomoção ao postulante, de modo que o autor ostenta plena capacidade para a prática dos atos da vida civil. Logo, a considerar a argumentação alinhavada pela causídica, constata-se a preservação da integridade mental, cognitiva e psíquica do autor. Diante do exposto, para o processamento e julgamento da causa, inexiste óbice à adoção no presente do padrão de inteligência mediana para fins de averiguação da ocorrência ou não da alegada falha na prestação do serviço. Noutro giro, cabe salientar que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória, restou prolatada decisão indeferindo tal pleito (ID 271964897). Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em breve síntese (ID 271733174), extrai-se da exordial: "No dia 24/02/2026, o requerente recebeu uma ligação telefônica proveniente do número +55 (11) 96539-3346, ocasião em que o interlocutor se identificou como suposto funcionário do banco requerido, informando a existência de uma compra suspeita — supostamente referente à aquisição de um aparelho celular — realizada em seu cartão de crédito, e questionando se tal operação teria sido efetuada pelo requerente. Diante da negativa, o interlocutor indagou se o requerente desejava o cancelamento da referida compra, ao que este prontamente anuiu, acreditando tratar-se de procedimento legítimo de segurança bancária. Na sequência, o requerente foi orientado a acessar seu aplicativo bancário, sob a justificativa de que seriam realizados procedimentos necessários para o estorno do valor indevidamente lançado. Durante esse atendimento, foram repassadas instruções que, na realidade, culminaram na contratação de operações de crédito na modalidade “PIX crédito” (uma modalidade contratação que permite realizar transferências ou pagamentos utilizando o limite do cartão de crédito). [...] Ainda durante a interação,…

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