Processo 0701508-39.2026.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0701508-39.2026.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701508-39.2026.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PABLO RAFAEL RAMOS DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PABLO RAFAEL RAMOS (ID 281608808) em face da decisão de ID 280003860, que indeferiu diligências complementares requeridas pela defesa na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. A Defesa pretende a reforma da decisão para determinar a expedição de ofício à Auto Escola Prêmio para identificação do instrutor que teria acompanhado a vítima em exame prático de direção realizado em 28/10/2025. Pleiteou, ainda, a ampliação da perícia deferida no aparelho celular da vítima, a fim de apurar o mecanismo de desbloqueio utilizado à época dos fatos. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 283090389), sustentando o não cabimento do recurso por ausência de previsão legal. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 581 do Código de Processo Penal, o recurso em sentido estrito possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas em lei. A decisão recorrida, contudo, consiste em mero pronunciamento interlocutório que indeferiu diligências probatórias requeridas ao final da instrução criminal, com fundamento no art. 402 do CPP, situação não contemplada em qualquer das hipóteses do referido dispositivo legal. A decisão que defere ou indefere diligências complementares na fase do artigo 402 do CPP possui natureza interlocutória, sem força de definitiva, e não prevista no art. 581 do Código de Processo Penal, sendo portanto irrecorrível, cabendo à parte eventualmente questionar a necessidade ou desnecessidade da diligência pretendida em eventual ulterior recurso de apelação contra a sentença final definitiva. Quanto à fungibilidade recursal pleiteada, cumpre ressaltar que tal expediente pressupõe dúvida objetiva acerca do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. No caso concreto, inexiste controvérsia jurisprudencial ou legal acerca da inadmissibilidade do recurso em sentido estrito contra decisão que indefere as diligências requeridas. Ademais, assevera-se que o instituto da correição parcial não está previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal ou no Regimento Interno deste Tribunal, o que inviabiliza seu conhecimento. De igual modo, não se mostra possível o recebimento do recurso como reclamação criminal prevista no art. 232 do Regimento Interno do TJDFT. No caso concreto, a decisão impugnada decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, inexistindo erro de procedimento, inversão da marcha processual ou dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a utilização da referida medida. Dessa forma, ausente previsão legal para o manejo do recurso em sentido estrito e inviável a aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-lo como correição parcial ou reclamação, impõe-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto no ID 281608808, por manifesta ausência de previsão legal de cabimento, deixando igualmente de recebê-lo pela via da fungibilidade, seja como correição parcial, seja como reclamação prevista no art. 232 do RITJDFT, por ausência dos respectivos pressupostos de cabimento. Após a juntada aos autos do laudo pericial,…

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