Processo 0701508-52.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701508-52.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701508-52.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO SALES DOS ANJOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA LEONILDO SALES DOS ANJOS promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que: i) ao tentar realizar transação bancária, teve seu pedido negado em razão de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), nos campos "vencido" e "prejuízo", referente a suposta dívida no valor de R$ 433,36; ii) jamais foi notificado previamente sobre a inclusão de seus dados no referido sistema; iii) a dívida que originou a inscrição não existe ou é indevida, sustentando que eventuais pendências já teriam sido regularizadas mediante acordo celebrado com a instituição; e iv) a ausência de notificação prévia configura violação ao Código de Defesa do Consumidor e às normas regulatórias do Banco Central. Por essas razões, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos registros negativos no SCR/SISBACEN, a condenação do banco ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais e a inversão do ônus da prova. Gratuidade de justiça deferida em decisão de ID 230307265, que também determinou emenda da inicial, oportunizou manifestação sobre improcedência liminar e indeferiu a inversão do ônus da prova. Houve julgamento liminar de improcedência (ID 235592762), e o TJDFT deu provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença. Citado, o réu apresentou contestação (ID 268088538), sustentando, em resumo, que: i) o autor é titular de contrato de cartão de crédito n. 3678 660000203930, com plástico emitido em 03/07/2018, que gerou faturas inadimplidas a partir de junho de 2019, resultando em encaminhamento ao setor de inadimplência em 03/06/2022 no valor de R$ 430,13; ii) foi celebrado acordo n. 235258524 no valor de R$ 83,48, liquidado em 05/09/2023; iii) o contrato contém cláusula expressa autorizando o registro de informações no SCR; iv) o SCR é sistema de caráter informativo e regulatório, distinto dos cadastros restritivos tradicionais como SPC e SERASA; v) as informações registradas são verídicas e refletem o histórico creditício do período de inadimplência; e vi) não houve qualquer ato ilícito, inexistindo dano moral indenizável. Réplica ao ID 269366409. É o relatório. Decido. Não vislumbro, por dever de ofício, vícios inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia central diz respeito a dois pontos: a legitimidade do registro das informações creditícias do autor no SCR e a configuração de dano moral pela alegada ausência de notificação prévia. Quanto à existência da relação contratual e da dívida, o réu demonstrou (ID 268088538- pag 2 a 9; IDs 268088539, 268088540 e 268088542) que o autor é titular do contrato de cartão de crédito n. 3678 660000203930, emitido em 03/07/2018. Os documentos juntados com a contestação revelam a emissão de faturas, a utilização do crédito e a inadimplência a partir de junho de 2019. O débito foi encaminhado ao setor de recuperação em 03/06/2022, no valor de R$ 430,13, e foi…

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