Processo 0701508-57.2026.8.02.0046

TJAL • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0701508-57.2026.8.02.0046
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0701508-57.2026.8.02.0046 - Produção Antecipada da Prova - Cláusulas Abusivas - REQUERENTE: Maria Edilza Lima Tavares - DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por MARIA EDILZA LIMA TAVARES, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: Consoante predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, a pretensão de exibição de documentos deve ser reputada uma ação autônoma que deve seguir o procedimento comum (art. 318, do CPC), porém temperado pelas particularidades dos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte Autora é beneficiária da Previdência Social e recebe o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, e, no caso objeto desta inicial, possui vínculo jurídico com a parte Demandada em razão de um cartão de crédito consignado da modalidade RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC). Trata-se do contrato de nº 881483143-7, o qual foi celebrado no dia 27/02/2025 e dispõe de um limite de crédito no valor de R$1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais). Nesse contexto, a parte requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia do contrato (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu o documento do correspondente bancário quando ele foi celebrado. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 06/60. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A priori, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, há procedimento próprio para o pedido de exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, havendo distinções quanto ao rito conforme seja dirigido à própria parte requerida ou a terceiro. Cumpre destacar que, conforme comprovado às págs. 43/60, a parte autora formulou requerimento administrativo prévio de exibição, providência esta obrigatória em hipóteses como a presente, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, que reconhece a necessidade de prévia solicitação extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida da presente ação e INTIME-SE, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder ao pedido, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em sua posse, ciente de que a recusa injustificada ensejará a adoção das medidas previstas no art. 403 do CPC. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a incompatibilidade desse ato com a natureza da presente ação de exibição de documentos, cujo objeto se limita à apresentação ou negativa justificada dos documentos solicitados, não comportando composição de mérito. Providências de praxe. Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 07 de maio de 2026. Amauri Fukuda Juiz de Direito

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