Processo 0701509-36.2026.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701509-36.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: ADILSON MOREIRA MAGALHAES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ADILSON MOREIRA MAGALHAES, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido. Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 266334386) Não foi procedida a apreensão do bem, eis que não localizado nas diligências empreendidas. O autor requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão sem comprovar a efetiva localização do veículo (ID. 273438716). Foram recolhidas custas complementares, conforme ID. 273622795. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que há expressivo número de mandados expedidos para cumprimento por oficial de justiça, especialmente em ações de busca e apreensão como a presente. Atualmente, este juízo possui aproximadamente 600 ações de busca e apreensão em andamento. Tal circunstância envolve significativa mobilização de recursos públicos, além de procedimentos administrativos e deslocamentos de oficiais de justiça. Nesse contexto, já houve solicitação da Corregedoria solicitando a adoção de providências voltadas à racionalização do número de mandados expedidos para cumprimento por oficial de justiça. À luz dos princípios da eficiência da administração pública (art. 37 da Constituição Federal), da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como da economia e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil), mostra-se adequado que a parte autora contribua para a efetividade da prestação jurisdicional, fornecendo elementos que favoreçam o cumprimento das diligências com maior probabilidade de êxito. Na prática forense, observa-se que a localização do veículo objeto da demanda nem sempre é imediata, sendo relativamente comum que o devedor não proceda à entrega voluntária do bem. Nessas situações, a restrição inserida por meio do sistema RENAJUD constitui medida relevante, pois limita a fruição do veículo, impedindo seu licenciamento e sua circulação regular em vias públicas, circunstância que pode resultar em sua eventual apreensão pelos órgãos de trânsito caso seja localizado em situação irregular. Registre-se, inclusive, que o juízo recebe comunicações frequentes do Detran comunicando a apreensão de veículos com restrição judicial, o que demonstra que a referida medida pode produzir resultados práticos ao longo do tempo. Também se observa que, em diversas situações, a própria instituição credora, por meio de diligências administrativas ou de empresas localizadoras, identifica posteriormente o paradeiro do veículo e informa tal circunstância nos autos, requerendo a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão urgentemente. Assim, é razoável compreender que a parte autora mantém acompanhamento quanto à eventual localização do bem, podendo comunicar ao juízo caso obtenha informações concretas nesse sentido. No caso concreto, contudo, não foram apresentados elementos mínimos que indiquem a localização atual do veículo. A expedição de mandados para diversos endereços sem qualquer indicativo de…
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