Processo 0701512-43.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0701512-43.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701512-43.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ELIANE DANIEL PAULINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA ELIANE DANIEL PAULINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por MARIA ELIANE DANIEL PAULINO em desfavor da Fazenda Pública em decorrência da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, buscando o recebimento de R$ 77.273,76 (setenta e sete mil duzentos e setenta e três mil e setenta e seis centavos), já incluindo os honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença. Custas recolhidas. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de alegando excesso de execução, no valor de R$ 689,34 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), em razão da forma de aplicação da taxa SELIC que no seu entender acarreta anatocismo, conforme petição de ID 278938285 e planilha de ID 278938287. Em réplica, a exequente afirma foi obedecido aos parâmetros que foram estabelecidos pelo título judicial, não houve excesso de execução, conforme petição de ID 280384495. É um breve relato. DECIDO. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Proposta ação coletiva pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal em face do Distrito Federal em 17/07/2019 sob o número 0707077-32.2019.8.07.0018, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo julgado procedente em parte os pedidos para condenar o Distrito Federal a: a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013. ... Os valores definidos no item “c” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até…

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