Processo 0701512-85.2022.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701512-85.2022.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701512-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: N. S. P. EXECUTADO: M. E. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA N. S. P. propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de M. E. A. D. S., em 10/03/2022 19:02:55, partes qualificadas. Conforme decisão de ID 216264843 (fl. 663/668): no caso dos autos, a autora NORMA e a ré MARIA ELIS ALVES celebraram acordo com vistas à composição da lide no ID 130544588 - fls. 183/189. Por conseguinte, a requerente desistiu do processo com relação aos demais réus. Dessa forma, o juízo homologou a avença e julgou extinto o processo com relação aos demais requeridos (ID 131500717 - fls. 194/195). Em seguida, sobreveio notícia de penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, nos autos do processo n.º 0700983-08.2018.8.07.0017, referente a quantia da ré MARIA ELIS, até o limite de R$ 39.488,82. O autor daquele processo do Juizado, ora terceiro interessado, juntou a petição de ID 134705382 - fl. 212, com pedido de ordem de transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juizado Especial. Extrato da conta judicial juntada no ID 134773183 - fl. 218. Intimada, a ré juntou embargos à execução no ID 137327438 - fls. 224/227. Petição da autora no ID 138339568 - fls. 260/269 para dar início à fase de cumprimento de sentença. Outrossim, requereu a manutenção do valor depositado na conta judicial à disposição deste juízo. Petição da autora no ID 149664168 - fls. 296/299, com indicação de automóvel a ser penhorado. Decisão proferida em 27/2/2023 no ID 149929607 - fls. 303/304, com deferimento de penhora, por termo nos autos, do automóvel JEEP/COMPASS LIMITED S, placa REM0B12. Bloqueio RENAJUD no ID 151396211 - fl. 306, em 6/3/2023. Impugnação à penhora do veículo no ID 154982707 - fls. 316/321. Resposta no ID 157083099 - fls. 350/354. Ofício juntado no ID 157891402 - fl. 355, enviado pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF, processo 0700983-08.2018.8.07.0017, noticiando que, naquele processo, houve a penhora daquele automóvel em 07/03/2023 e, em 18/10/2022, procedido o bloqueio de circulação do bem. Decisão proferida no ID 157535491 - fl. 361, na qual não conheceu da impugnação à penhora por ser intempestiva. Outrossim, intimou a autora para se manifestar sobre os termos daquele ofício. Por conseguinte, sobreveio notícia de edital de intimação para leilão eletrônico, a ser realizado com relação ao processo 0700983-08.2018.8.07.0017 (ID 159825615 - fls. 365/368). Na decisão de ID 164154292 - fls. 420/423, o juízo reputou que há preferência cronológica na penhora realizada neste processo em relação à penhora do processo 0700983-08.2018.8.07.0017 no JEC, devendo-se dar preferência ao ato expropriativo indicado pela exequente, qual seja a adjudicação do automóvel. Assim, indeferido o pedido do terceiro interessado e deferida a adjudicação do JEEP/COMPASS LIMITED S, placa REM0B12, pela exequente. Outrossim, determinado fosse oficiado ao JEC do Riacho Fundo, processo 0700983-08, para que tomasse ciência da decisão. Em seguida, intimada a executada para se manifestar sobre o pedido de adjudicação e sobre o valor da avaliação do automóvel, sob pena de se reputar pela concordância e o bem ser avaliado em R$ 189.000,00. Por fim, o juízo converteu em penhora o valor de R$…

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