Processo 0701515-10.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701515-10.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701515-10.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRED CRAWFORD PRADO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada por Fred Crawford Prado em face do Grupo Casas Bahia S.A., em razão de falha na prestação de serviço decorrente de compra e venda realizada pela internet. Narra o autor que, em 23 de novembro de 2023, adquiriu do requerido, por meio eletrônico, uma Smart TV Samsung 65" QLED 4K, um bilhete de seguro de garantia estendida e um suporte de parede, totalizando R$ 5.508,68, parcelados em dez vezes no cartão de crédito Visa do Banco do Brasil. Os produtos foram entregues e instalados em 25 de novembro de 2023, mas a televisão apresentou defeito em poucos dias, levando o autor a solicitar a troca ou o reembolso em 1.º de dezembro de 2023. A requerida procedeu ao agendamento da coleta do aparelho defeituoso, que foi efetivamente recolhida em 10 de dezembro de 2023, sem que novo televisor fosse entregue. O seguro de garantia estendida foi cancelado unilateralmente em 2 de dezembro de 2023. O autor sustenta que, a despeito do desfazimento do negócio e da devolução do bem, o requerido continuou debitando as dez parcelas de R$ 550,86 em seu cartão de crédito, sem proceder ao estorno de qualquer valor, o que configura enriquecimento sem causa e falha grave na prestação do serviço. O autor postulou a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor pago pelos produtos e serviços não usufruídos, excluído o suporte de parede que permaneceu em sua posse, no total de R$ 10.887,58, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A audiência de conciliação realizada em 8 de abril de 2026 restou infrutífera. Em sede de contestação (ID 271491875), o Grupo Casas Bahia S.A. não levantou preliminares processuais. No mérito, alegou ausência de pretensão resistida, sustentando que o atendimento foi regularmente prestado, que procedeu ao cancelamento da compra e ao estorno dos valores pagos pela televisão e pelo seguro de garantia estendida, tudo conforme print de tela de seu sistema interno (Histórico de Atendimento), que indica o status de "Restituição paga ao cliente" em 20 de dezembro de 2023 e 8 de dezembro de 2023. Insurgiu-se ainda contra a inversão do ônus da prova, contra a pretensão de restituição em dobro e contra os danos morais, argumentando que o fato não passa de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar lesão à personalidade do consumidor. O autor apresentou réplica (ID 273396100), oportunidade em que impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela requerida, reafirmando que os extratos do cartão de crédito (ID 265657470) comprovam o pagamento de todas as dez parcelas, a última em 3 de outubro de 2024, sem qualquer lançamento a crédito ou estorno nas respectivas faturas. DECIDO. A relação jurídica subjacente é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços prestados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. A requerida é fornecedora de produtos e serviços, e o autor é consumidor, na forma dos arts. 2.º e 3.º do CDC. Quanto ao ônus probatório, observa-se que o autor…

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