Processo 0701516-65.2025.8.02.0047

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0701516-65.2025.8.02.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pilar
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RODOLFO MARINHO VITÓRIO (OAB 12992/AL), ADV: BEATRIZ MARIA BRITO LOPES DA SILVA (OAB 19883/AL) - Processo 0701516-65.2025.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - QUERELANTE: Renato Rezende Rocha Filho - QUERELADO: Enaldo da Silva Junior - "Trata-se de queixa-crime oferecida por RENATO REZENDE ROCHA FILHO em face de ENALDO DA SILVA JUNIOR, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, incisos II e III, e § 2º, todos do mesmo diploma legal, em razão de mensagens de áudio veiculadas em grupo de WhatsApp no dia 21 de setembro de 2025. Recebida a queixa-crime na audiência preliminar de 03 de dezembro de 2025, foi concedido prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação, o que foi cumprido às fls. 44/51. Em 23 de fevereiro de 2026, este Juízo manteve a decisão de recebimento e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2026. Às fls. 93/97, o querelado, por sua advogada constituída, requereu, em caráter incidental e previamente à instrução, o reconhecimento da decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade, ao fundamento de que as procurações juntadas às fls. 9 e 24 não atendem ao requisito do art. 44 do Código de Processo Penal, por não conterem a menção ao fato criminoso, e de que o prazo decadencial de seis meses se consumou em 21 de março de 2026 sem que o vício fosse sanado. Aberta a audiência de instrução e julgamento nesta data, antes da colheita da prova oral, foi aberta a palavra ao advogado substabelecido pelo querelante, que pugnou pela rejeição do pedido de extinção da punibilidade e pelo prosseguimento da instrução. É o relatório. Decido. DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA A questão colocada à apreciação deste Juízo é estritamente processual e precede qualquer consideração de mérito, qual seja, saber se as procurações acostadas aos autos atendem ao requisito formal imposto pelo art. 44 do Código de Processo Penal e, em caso negativo, se o vício foi sanado dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." A norma não encerra mero formalismo processual. Ao exigir que o instrumento de mandato contenha a menção ao fato criminoso, o legislador assegurou que o próprio ofendido, titular exclusivo do direito de queixa nos crimes de ação penal privada, manifeste, de forma consciente e específica, sua vontade de perseguir penalmente determinado fato em face de determinada pessoa. Cuida-se, portanto, de requisito que integra a própria validade da representação processual na ação penal de iniciativa privada, não podendo ser suprido por procuração genérica com poderes ad judicia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento com precisão: "O instrumento de mandato com poderes especiais conferido a um procurador legalmente habilitado, para a propositura de queixa nos crimes contra a honra, deve conter a menção ao fato delituoso. A ausência dessa menção constitui uma omissão que impede o regular…

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