Processo 0701517-89.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701517-89.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701517-89.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BALBINA VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. A causa está suficientemente instruída, pois o conjunto documental fornece ao juízo os elementos necessários e suficientes para o exame da controvérsia, quadro que não seria alterado com a oitiva de testemunha, como se verá a seguir. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral e julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Ausentes matérias preliminares, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). No caso em tela, é indiscutível o negócio firmado entre as partes, atrelado à prestação de serviço de internet e telefone fixo, pelo valor mensal de R$69,94 (id 265630162), tampouco quanto à a solicitação de reinstalação em outro endereço. Evidenciadas, também, pelo menos 3 (três) tentativas de instalação e verificação da disponibilidade dos serviços, bem como a cobrança integral do serviço no mês de fevereiro (R$71,41 - id 265630162). Pois bem. No tocante ao pedido de restituição em dobro, em razão da cobrança integral pela ré, importante registrar que a operadora de telefonia demandada é detentora de informações que poderiam esclarecer o motivo da demora da reinstalação, bem como o período que os serviços ficaram inativos. Todavia, não apresentou exculpante plausível ou documento hábil a se eximir de responsabilidade. Nesse trilhar e à míngua de impugnação ao sustentado pela autora de que os serviços de telefonia fixo e internet ficaram inativos por 15 (quinze) dias, tampouco de provas quanto à efetiva disponibilidade e uso do serviço em favor da consumidora, tem-se que a cobrança integral realizada em fevereiro de 2026 e em dissonância à disponibilização do serviço pela ré é indevida e denota falha na prestação do serviço da requerida, impondo-se a reparação dos danos provocados (arts. 6º, inciso VI e 14, ambos do CDC). Configurada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro do valor cobrado em fevereiro de 2026, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Esse dispositivo legal impõe ao fornecedor uma penalidade pela conduta negligente e prejudicial ao consumidor. Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa. Não se exige, portanto, dolo (má-fé) na cobrança indevida, mas tão somente a conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva (Tema 929/STJ). Portanto, ilícita a cobrança e inescusável o equívoco e falha da prestação do serviço da requerida, deve arcar com o pagamento no valor de R$69,94, correspondente a 50% do valor indevidamente pago pela consumidora em fevereiro de 2026, mas em dobro. Passo a apreciar o pedido de danos imateriais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora...…

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