Processo 0701518-26.2025.8.02.0050
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) - Processo 0701518-26.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: C.N.H. - Compulsando os autos, observa-se que a medida liminar de busca e apreensão foi devidamente deferida por este Juízo na fls. 48/51. Contudo, conforme certidão lavrada em 24/11/2025 pelo Oficial de Justiça, o respectivo mandado foi devolvido sem cumprimento , diante do decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte interessada estabelecesse o contato necessário para viabilizar a logística e os meios indispensáveis à efetivação da diligência. Nos termos do artigo 481, § 2º, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, a ausência de fornecimento dos meios necessários para a execução da ordem de apreensão caracteriza desídia da parte autora. Diante disso, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com as diretrizes fixadas na própria decisão liminar, DETERMINO a intimação da parte autora, cumulativamente: a) Por seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE); e b) Pessoalmente, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), direcionada ao endereço indicado na petição inicial. Fica a demandante intimada para que, no prazo peremptório e improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito e adote as providências concretas para promover o regular andamento do processo, viabilizando o cumprimento da diligência junto à Central de Mandados. ADVIRTA-SE expressamente a parte autora de que a inércia ou o transcurso do prazo in albis ensejará a imediata revogação da medida liminar anteriormente concedida e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Providências necessárias pelo Cartório.
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