Processo 0701518-84.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701518-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA MEIRE LOPES BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência apresentado por Isabella Meire Lopes Brandão em desfavor do Distrito Federal, no qual se objetiva a substituição da bomba de infusão de insulina originalmente deferida na ação de conhecimento nº 2012.01.1.050554-8 pelo sistema Medtronic Minimed 780G e seus respectivos insumos, em razão da descontinuação do tratamento anterior pela fabricante Roche (ID 226426325). Retornando os autos da instância superior, este juízo proferiu decisão interlocutória em 27 de maio de 2026, deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar ao Distrito Federal que fornecesse e entregasse os insumos necessários ao restabelecimento e à manutenção da saúde da exequente, conforme prescrição médica (ID 226428986), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (ID 277535586). O Distrito Federal foi devidamente citado e intimado pessoalmente acerca da referida decisão judicial por meio de oficial de justiça em 27 de maio de 2026 (ID 277671215). Decorreu o prazo assinalado sem que o Distrito Federal comprovasse nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ou demonstrasse qualquer justificativa plausível para a sua inação, conforme certidão lavrada pela secretaria (ID 280486782). Diante do descumprimento voluntário e da inércia do ente público, a exequente apresentou petição requerendo a aplicação de medida coercitiva mais eficaz, especificamente o sequestro de verbas públicas no montante de R$ 74.580,00, correspondente ao custo anual do tratamento prescrito, conforme orçamentos de menor valor anexados aos autos (ID 280291172). Para tanto, argumentou a ineficácia das astreintes anteriormente fixadas frente ao valor de mercado do tratamento e a iminência de grave risco à sua integridade física (ID 280291172). Os autos vieram conclusos para decisão. A pretensão de bloqueio de verbas públicas formulada pela exequente merece acolhimento diante da patente inércia do Distrito Federal e da gravidade do quadro de saúde documentado nos autos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, caput e parágrafo primeiro, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, inclusive com a imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Dentre tais instrumentos, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas em contas do ente federativo em mora consolida-se como providência idônea e de natureza excepcionalíssima, justificada para a preservação de direitos fundamentais indisponíveis de máxima prioridade, tais como a saúde e a vida. No caso concreto, o descumprimento voluntário da ordem judicial é manifesto. Intimado pessoalmente em 27 de maio de 2026 (ID 277671215) para entregar os insumos no prazo de 15 dias úteis, o Distrito Federal deixou transcorrer o período regulamentar in albis, conforme certificado pela secretaria (ID 280486782), demonstrando total desatenção ao comando judicial que visa a resguardar a integridade física de paciente portadora de moléstia grave. A…
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