Processo 0701519-37.2015.8.01.0002

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701519-37.2015.8.01.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0701519-37.2015.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível - Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Estado do Acre Procurador: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) Apelado: Mario Jose de Almeida Ordones Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Classe : Apelação n.º 0701519-37.2015.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Zenice Mota Cardozo Apelante : Estado do Acre Proc. Estado : Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC) Apelado : Mario Jose de Almeida Ordones Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Assunto : Gratificações Estaduais Específicas RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA COMPROVADO. VERBAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS. LC 67/1999. ISONOMIA. CÁLCULO DAS FÉRIAS UTILIZANDO COMO BASE A MAIOR REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO PERÍODO. METODOLOGIA UTILIZADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. 13° SALÁRIO QUE JÁ FOI PAGO DE FORMA PROPORCIONAL (FLS. 46/48), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVER DE RESTITUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM CUSTAS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. Arguiu o ente público recorrente que foi considerado revel quanto à apresentação de planilha de valores que reputa legítimos, razão pela qual foi considerado tão somente os valores apresentados pela Recorrida em sua petição inicial. Verifico que de fato nas fls. 43/50 anexas à contestação, constaram tanto as folhas de pagamento do servidor, quanto à planilha feita pelo recorrente e que visou impugnar o cálculo apresentado, sendo erro material da sentença (fl. 71) quando diz “não tendo apresentado ficha funcional, planilha com os valores recebidos pela autora, comprovante de pagamento das férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, valor das aulas complementares, tendo somente apresentado planilha com os supostos direitos do autor. Nesse passo, será considerada a documentação apresentada pelo autor, bem como sua planilha, sem a unificação dos contratos e com férias em 45 (quarenta e cinco) dias, conforme julgado acima transcrito, o qual adoto para fundamentar passando a fazer parte integrante desta decisão.” Considerando o princípio da comunhão das provas, analisando a tabela de valores anexada pelo recorrente (fl. 44), vejo que esta foi apresentada utilizando como base a média das remunerações, metodologia que diverge daquela tradicionalmente aplicada no âmbito dos Juizados Especiais, não devendo prevalecer. O pedido de unificação dos contratos foi rejeitado, eis que precedido de processo seletivo simplificado anual cujo autor aderiu espontaneamente, não interferindo no reconhecimento ao direito dos professores ao recebimento de férias e 13° salário reconhecido no âmbito dos tribunais pátrios. Por outro lado, vejo que houve o efetivo pagamento proporcional pelo Estado do Acre de tal verba, conforme fichas financeiras de fls. 46 e 48. Assim, ante a inexistência de unicidade contratual, não há que se falar em dever de pagar diferenças remuneratórias de 13° salário. A discussão sobre a natureza da função exercida pela parte Autora é pacífica. Servidores públicos temporários fazem…

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