Processo 0701519-80.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701519-80.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por ISABELLE CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA em face de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 30.11.2025, adquiriu um refrigerador Electrolux Duplex Frost Free 2 Portas 380 Litros Black (TF41B) no site da requerida, pelo valor de R$ 2.795,00, parcelado em 10 vezes de R$ 279,50 no cartão de crédito. Afirma que o prazo de entrega previsto era 17.12.2025, porém o produto não foi entregue. Relata que tentou contato com a requerida por WhatsApp, Instagram, consumidor.gov.br, Reclame Aqui, PROCON e aplicativo da loja, sem solução efetiva. Aduz que, pelo Instagram (Id. 262340457), a ré reconheceu o atraso, atribuindo-o ao fabricante, e prometeu resposta em 72 horas, sem cumprir. Informa que a empresa comunicou nova data de entrega para 31.12.2025, também descumprida. Sustenta que solicitou o cancelamento e o reembolso, sem êxito. Requer o cancelamento da compra, a restituição integral do valor pago, o cancelamento das parcelas futuras e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 269901725. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (Id. 269631412), alega caso fortuito ou força maior como causa do atraso. Afirma que o cancelamento foi atendido e que o reembolso está em processamento pela tesouraria. Sustenta ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Requer a improcedência. A autora juntou documentos complementares (Ids. 270261647 e 270261649), sobre os quais a ré foi intimada (Id. 272419975), sem manifestação. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, dispensando a produção de outras provas. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). A autora é consumidora, destinatária final do produto, e a requerida é fornecedora que comercializa produtos por meio de plataforma digital. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, fundada no risco da atividade, independendo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A compra está comprovada pela nota fiscal (Id. 262340452) e pelos detalhes do pedido no aplicativo da loja (Id. 262340454). O prazo de entrega — 17.12.2025 — consta do acompanhamento do pedido (Id. 262340455). O descumprimento desse prazo é incontroverso: a própria requerida reconhece o atraso na contestação e a mensagem via Instagram (Id. 262340457) confirma que a ré comunicou à autora a inexistência do produto em estoque. A requerida invoca caso fortuito e força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, como…
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