Processo 0701520-22.2015.8.01.0002

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701520-22.2015.8.01.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0701520-22.2015.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível - Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Estado do Acre Proc. Estado: Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 4230/AC) Apelada: Mary Lúcia Silva Araújo Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Advogado: Jéssica Batriche Azevedo (OAB: 3992/AC) Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701520-22.2015.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Estado do Acre. Proc. Estado : Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 4230/AC). Apelada : Mary Lúcia Silva Araújo. Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Advogado : Jéssica Batriche Azevedo (OAB: 3992/AC). Advogado : Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC). Assunto : Gratificações Estaduais Específicas JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DEFINIDO POR LEI, SOBRE 45 DIAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE. ATENDIMENTO AO JULGAMENTO DO STF. TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO, NOS TERMOS DO VOTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação movida por MARY LÚCIA SILVA ARAÚJO, servidora pública estadual, contratada temporariamente como professora, em que pretende a unificação de contratos, pagamentos das diferenças de gratificação natalina e férias sobre 45 dias acrescidas do terço constitucional. 2. Sentença de procedência parcial (fls. 75/81), condenando o reclamado a pagar, em favor da parte autora, as férias proporcionais mais um terço constitucional dos anos de 2011 e 2012, totalizando R$5.734,06 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e seis centavos), b) décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2011 e 2012, totalizando R$284,87 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). 3. Recurso do Estado do Acre pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, que sejam calculadas as férias e o respectivo adicional sobre 30 (trinta) dias, e não 45 (quarenta e cinco) e/ou que a condenação tenha por base o salário base previsto nas fichas financeiras e a média aritmética do valor recebido a título de as aulas complementares. Manutenção do julgado por este colegiado (fls. 110/111). 4. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Acre (fls. 131/150). Sobrestamento em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000655-19.2021.8.01.0000 (fl. 247), com posterior devolução dos autos a este colegiado para análise de possível juízo de retratação II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o pagamento de férias e terço constitucional sobre 45 dias a servidor contratado temporariamente; (ii) saber se o caso concreto se enquadra nas exceções previstas no Tema 551 do STF que permitem a extensão de direitos típicos dos servidores efetivos. III. RAZÕES DE…

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