Processo 0701521-69.2025.8.02.0053
TJAL • Apelação Cível
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ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DÉBORA ALLYNE LIRA DOS SANTOS (OAB 16841/AL), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0701521-69.2025.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: Ivanilda José dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos específicos de admissibilidade. A parte executada alegou excesso de execução, indicou o valor que entende devido e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atendendo à exigência prevista no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico que o juízo se encontra integralmente garantido pelos depósitos de fls. 994/995 e que os fundamentos apresentados são relevantes, diante das divergências existentes quanto à quantidade dos descontos, aos critérios de atualização e à composição do crédito. Assim, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação relativamente ao valor controvertido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 7º, 8º e 10 do mesmo dispositivo. No mérito da controvérsia, verifico que as partes apresentaram cálculos substancialmente divergentes. A exequente considerou 68 parcelas relativas a cada contrato, enquanto a executada sustenta que foram realizados 59 descontos relativos ao contrato nº 342229804-6 e 62 descontos referentes ao contrato nº 340260164-9. Também há divergência quanto ao termo inicial da correção monetária, à composição dos honorários sucumbenciais e à possibilidade de compensação dos valores creditados em favor da autora. O título executivo judicial estabeleceu critérios específicos para a apuração do débito, os quais não podem ser modificados nesta fase processual, conforme os arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a apuração deverá observar: a) a restituição em dobro exclusivamente dos valores efetivamente descontados em razão dos contratos nº 342229804-6 e nº 340260164-9, considerando-se as respectivas datas e quantias comprovadas nos autos; b) sobre os danos materiais, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ocorrido na data da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) honorários advocatícios correspondentes a 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme expressamente determinado no acórdão de fls. 379/390; e) a não inclusão, nos cálculos, da compensação dos valores disponibilizados à exequente, uma vez que tal providência não foi estabelecida no título executivo judicial, tendo o recurso de apelação da instituição financeira sido integralmente desprovido. Diante da divergência existente e da necessidade de apuração aritmética do débito, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros acima estabelecidos e os limites objetivos da coisa julgada. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Cumpra-se.
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