Processo 0701522-26.2025.8.02.0030

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701522-26.2025.8.02.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701522-26.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I - Das questões processuais pendentes Na espécie, o requerido suscitou questão precedente ao mérito (art. 337 do CPC), que passo a deliberar: Da ausência de documentos essenciais. Nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta. No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento. Rejeito a preliminar. Da ausência de comprovante de residência. Quanto à alegação de ausência de comprovante de residência válido, razão não assiste ao requerido, tendo em vista que a documentação e informações apresentadas já bastam para o preenchimento do requisito previsto no art. 319, inciso II, do CPC, tanto é que o § 2º do referido dispositivo prevê que na ausência de qualquer documento referido "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". Da ausência de interesse de agir. A demandada levantou a referida preliminar ao argumento que não teria sido comprovado nos autos ou ao menos demonstrado pela parte autora que a requerida resistiu à sua pretensão. Entendo que não há como acolher essa preliminar. Isso porque, não vejo como obrigar a parte a solução do problema pela via administrativa antes do ingresso da ação judicial, sob pena de ofensa ao direito fundamental de ação e ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela requerida, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do requerente, não merecendo acolhimento. Como prejudicial de mérito, o réu trouxe aos autos a alegação de prescrição. Destaco, inicialmente, em consonância com o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a existência inequívoca de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço. Por sua vez, a instituição financeira demandada realiza de forma regular e frequente o serviço de disponibilização de crédito mediante contrapartida financeira, enquadrando-se igualmente na conceituação de "fornecedor" estabelecida pelo artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, cumpre enfatizar que, no presente caso, a obrigação é de trato sucessivo ou execução reiterada, ou seja, obrigação que perdura ao longo do tempo, caracterizada pela repetição de atos realizados ou ações abstidas, desenrolando-se em um período prolongado. Em razão dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido que não há prescrição de fundo de direito, mas tão somente prescrição das parcelas quitadas pelo consumidor antes do prazo quinquenal que precedeu à propositura da ação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO…

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