Processo 0701523-06.2024.8.02.0043
TJAL • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 17054A/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE) - Processo 0701523-06.2024.8.02.0043/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Rita Maria dos Santos Gonzaga - RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na pessoa do seu representante legal - É o breve relatório. DECIDO. A pretensão executória encontra amparo no título executivo judicial formado (acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJ/AL), devidamente transitado em julgado, o qual reformou a sentença de piso para condenar a executada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e de R$ 2.280,50 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária e juros moratórios. O valor apontado pela parte exequente em sua memória de cálculo encontra-se, em análise perfunctória, alinhado aos comandos do título exequendo. Sendo assim, preenchidos os pressupostos processuais: INTIME-SE a parte executada, AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 5.249,87 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. ADVIRTO a executada de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo estipulado, o montante da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposição contida no § 1º do art. 523 do CPC. Advirto, ainda, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito - com a inclusão da multa e honorários da fase de cumprimento - e requerer o que entender de direito (notadamente as medidas constritivas mencionadas em sua petição). A análise dos pedidos de bloqueio via SISBAJUD e expedição de alvará fica postergada para momento oportuno, condicionado à eventual inércia da executada quanto ao pagamento voluntário. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
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